Artigo 725.º
Recusa do requerimento
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
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- 1 -A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o respetivo fundamento, quando:
- a)Não obedeça ao modelo aprovado;
- b)Não indique o fim da execução;
- c)Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;
- e)Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta de exposição dos factos.
- 3 -O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.