Artigo 727.º
Dispensa de citação prévia
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.
- 2 -O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como urgente; o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado.
- 3 -Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
- 4 -Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.