Artigo 728.º
Oposição mediante embargos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
- 2 -Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
- 3 -Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
- 4 -A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.