Artigo 733.º
Efeito do recebimento dos embargos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
- a)O embargante prestar caução;
- b)Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
- c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
- d)A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º
- 2 -A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.
- 3 -A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
- 4 -Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
- 5 -Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
- 6 -Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 650.º.