Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
- 2 -O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
- 3 -Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
- 4 -Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
- a)Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
- b)Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
- 5 -A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:
- a)Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente;
- b)Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
- c)Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
- d)Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
- e)Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
- f)Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
- 6 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.
- 7 -Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
- 8 -O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.