Artigo 756.º
Depositário
Redação registada como em vigor em 26/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
- a)O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o depositário;
- b)O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
- c)O bem ser objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.
- 2 -Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que procede à cobrança das rendas dos outros arrendatários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.