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Artigo 76.ºSalários por salvação ou assistência de navios

Vigente desde: 26/06/2013
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

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Vigente desde: 26/06/2013