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Artigo 760.ºAdministração dos bens depositados

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
2 -Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
3 -O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013