1 -A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
2 -O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
3 -O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.