1 -À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 755.º.
2 -A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até ao termo do 1.º dia útil seguinte.
3 -Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se:
a)À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial;
b)À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.
4 -A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respetivos documentos e impeça a saída.
5 -A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.