É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
Artigo 772.º — Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
Vigente desde: 26/06/2013
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.