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Artigo 777.ºDepósito ou entrega da prestação devida

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:
a)A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e
b)A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário.
2 -Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respetivo adquirente.
3 -Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 -Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5 -É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.

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