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Artigo 778.ºPenhora de direitos ou expectativas de aquisição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2 -Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.
3 -Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/06/2013