Artigo 784.º
Fundamentos da oposição
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
- 2 -Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.