- 1 -Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.
- 2 -Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efetuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
- 3 -Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.
- 4 -A consignação efetua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 755.º.
- 5 -O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.
Artigo 803.º — Termos em que pode ser requerida e efetuada
Vigente desde: 26/06/2013