Artigo 806.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.