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Artigo 819.ºNotificação dos preferentes

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.
2 -A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 -À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 -A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013