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Artigo 828.ºEntrega dos bens

Vigente desde: 26/06/2013
O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013