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Artigo 84.ºAções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
2 -Se a ação for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 116.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.
3 -O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao andamento e instrução do processo como se fosse juiz dessa circunscrição.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

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