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Artigo 842.ºA quem compete

Vigente desde: 26/06/2013
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013