Artigo 843.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
Redação registada como em vigor em 11/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de remição pode ser exercido:
- a)No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
- b)Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
- 2 -Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.