Saltar para o conteudo principal

Artigo 857.ºFundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 -Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 -Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a)Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 13/09/2019

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)