Saltar para o conteudo principal

Artigo 869.ºConversão da execução

Vigente desde: 26/06/2013
Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013