Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.
Artigo 88.º — Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
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Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)
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Até: 28/03/2019