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Artigo 87.ºExecução pelas indemnizações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
1 -Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 -A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/03/2019

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 28/03/2019