Artigo 898.º
Audição pessoal
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
- 2 -As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
- 3 -O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.