Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.
Artigo 903.º — Valor dos atos do acompanhado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 14/08/2018
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/06/2013
Até: 14/08/2018