Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.
Artigo 910.º — Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução
Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/06/2013