- 1 -Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da garantia, indicando logo as provas de que dispuser.
- 2 -Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.
- 3 -Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.
Artigo 909.º — Apreciação da idoneidade da caução
Vigente desde: 26/06/2013