Artigo 915.º
Caução como incidente
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o incidente é urgente.