- 1 -Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.
- 2 -Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto ação ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:
- a)Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da ação ou execução apensa;
- b)Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na ação ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da ação ou execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito.
Artigo 917.º — Citação do credor
Vigente desde: 26/06/2013