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Artigo 922.ºProcesso no caso de ser duvidoso o direito do credor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2 -Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 -Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4 -Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 -Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
6 -Quando a pretensão seja deduzida por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, o credor deve oferecer tantos duplicados quantos forem os outros credores citados.

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Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

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Até: 26/07/2019