- 1 -O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
- 2 -O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
- 3 -Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.
- 4 -Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.
Artigo 923.º — Depósito como ato preparatório de ação
Vigente desde: 26/06/2013