- 1 -Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
- 2 -Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes.
- 3 -Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo.
- 4 -O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da ação condenatória.
Artigo 936.º — Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
Vigente desde: 26/06/2013