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Artigo 969.ºAudiência do magistrado arguido

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.
2 -Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria judicial.
3 -Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

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Vigente desde: 26/06/2013