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Artigo 970.ºDecisão sobre a admissão da causa

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.
2 -Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.
3 -O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.

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Vigente desde: 26/06/2013