Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.
Artigo 976.º — Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/06/2013