Artigo 984.º
Atividade oficiosa do tribunal
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.