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Artigo 986.ºRegras do processo

Vigente desde: 26/06/2013
1 -São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.
2 -O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
3 -As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4 -Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

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