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Artigo 991.ºDesacordo entre os cônjuges

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 -O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 -O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em seguida.
4 -Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013