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Artigo 990.ºAtribuição da casa de morada de família

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2023
1 -Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 -O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º
3 -Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 -Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 3/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 16/01/2023