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Artigo 998.ºRenovação da instância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2023
1 -Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.
2 -O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 3/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 16/01/2023