Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º
Artigo 203.º — Anulabilidade
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 10/12/2018