Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.
Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.