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Artigo 210.ºPropriedade e exclusivo

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 -O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

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Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018