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Artigo 211.ºDireito ao registo

Vigente desde: 10/12/2018
a)Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b)Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c)Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;
d)Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e)Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018