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Artigo 214.ºMarca coletiva

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.
2 -O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
3 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

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