1 -Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º
2 -É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º