1 -O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.
2 -Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular.
3 -O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notificação, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses.
4 -Nos termos e prazos previstos na legislação processual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.