1 -Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.
2 -Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.
3 -Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.
4 -Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.
5 -Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.